COSIP e taxas (lixo, incêndio, iluminação pública) com as Súmulas Vinculantes 19, 29 e 41, empréstimo compulsório (Eletrobras) e imunidade recíproca de SEM.
COSIP, prevista na CF 149-A (EC 39/2002): tributo municipal ou do DF com natureza SUI GENERIS, destinado ao custeio da iluminação pública; no RE 573.675 (Tema 44), reconheceu-se a constitucionalidade e a dispensa de serviço uti singuli (a taxa segue vedada, Súm. 670 STF e SV 41); é admitida a cobrança junto à fatura de energia elétrica; a alíquota progressiva conforme o consumo é VÁLIDA; o Tema 696 STF admite a expansão ou o aprimoramento da rede; a aplicação fica restrita ao custeio do serviço, sendo vedada qualquer outra finalidade.
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CF 148: o empréstimo compulsório é de competência da UNIÃO e SEMPRE depende de LC; são 2 hipóteses: I despesas extraordinárias decorrentes de CALAMIDADE/GUERRA (sem anterioridade) e II investimento público URGENTE e relevante (com anterioridade integral); é RESTITUÍVEL, com vinculação à despesa (par. único); DL 2.288/1986 inconst. (RE 121.336: a devolução em quotas viola); Eletrobras Lei 4.156/1962 até 1993; Temas 65/66/67 STJ (prescrição quinquenal + correção plena + juros, em revisão); Súm. 553 STJ.
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Tema 1.140 STF (RE 1.320.054): EP e SEM que, na qualidade de delegatárias, executam serviços públicos essenciais e NÃO distribuam lucros a acionistas privados NEM representem risco ao equilíbrio concorrencial são beneficiárias da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF 150 VI "a"), ainda que não haja cobrança de tarifa a título de contraprestação. Correlatos: Tema 884 (fundo do PAR/CEF), Tema 508 (SEM que tenha ações negociadas em bolsa) e Tema 437 (imóvel de titularidade pública cedido a particular).
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Enunciado da SV 19 do STF (29/10/2009): "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF." A coleta DOMICILIAR é uti singuli (específica e divisível); a limpeza pública (varrição) é uti universi e VEDADA; RE 576.321 (Tema 146); contrasta com a SV 41 (iluminação).
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A SV 29 do STF (aprovada em 03/02/2010) dispõe: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." A CF 145 §2 autoriza elementos em comum (área do imóvel, faturamento); a vedação atinge apenas a cópia integral. Também se citam RE 232.393 e ADI 2.551 (equivalência razoável entre taxa e custo) e o Tema 16 STF (taxa municipal de incêndio é inconstitucional).
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SV 41 STF (11/03/2015): "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." A iluminação pública é uti universi (não específica e não divisível), o que a torna incompatível com CF 145 II; a antiga Súm. 670 STF já dispunha no mesmo sentido, e o RE 573.675 (Tema 44) segue essa linha. A solução constitucional é a COSIP (CF 149-A + EC 39/2002), tributo de natureza sui generis com características próprias.
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SV 50 STF (17/06/2015): "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade." Resulta de conversão da Súm. 669 STF; faz separação entre criação ou aumento (sujeitos) e simples prazo (não sujeito); CF 150 III b/c + CF 195 §6; precedentes RE 182.971 e RE 209.386.
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Taxas previstas no CF 145 II (U/E/M/DF), com 2 FGs: (a) exercício do poder de POLÍCIA + (b) serviço PÚBLICO ESPECÍFICO e DIVISÍVEL (UTI SINGULI); o CF 145 §2 veda a utilização de BC de imposto (SV 29: elementos OK); a Súm. 545 STF (≠ preço público); a Súm. 670 STF (iluminação NÃO é taxa, uti universi: COSIP 149-A); a SV 19 (coleta DOMICILIAR de lixo OK); a Súm. 667 STF (taxa judiciária ad valorem sem teto inconst.); Temas 16, 217, 919, 1.035 e 1.282 STF; ADIs 3.717, 7.400 e ADPF 512. Abrange também a Taxa Siscomex, cuja majoração por portaria é tratada no Tema 1.085 STF, e os emolumentos notariais/registrais (ADI 1.378 + Lei 10.169/2000).
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Tema 1.282 STF (RE 1.417.155, 26/03/2025): São CONSTITUCIONAIS as taxas estaduais cobradas pela fruição, efetiva ou em potencial, de atividades relativas à prevenção e combate a incêndios e à busca, salvamento ou resgate executadas pelos corpos de bombeiros militares, por se tratar de serviços específicos e divisíveis (CF 145 II). É inconstitucional somente a taxa de vistoria veicular, pois usurpa a competência federal sobre trânsito. CF 144 V + 145 II + Súm. 545 STF.
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