Ação anulatória, embargos e exceção de pré-executividade na execução fiscal, garantias, honorários, protesto da CDA, redirecionamento e troca de CDA.
A ação anulatória, prevista na LEF 38 e no CTN 169, é admissível tanto para desconstituir o lançamento quanto para desconstituir a inscrição em dívida ativa. O prazo é de 5 anos como regra geral; somente se o objeto for anular decisão administrativa que nega restituição é que o prazo será de 2 anos (CTN 169). Ela pode ser cumulada com repetição de indébito quando houve pagamento. O depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade (CTN 151 II e Súm. 112 STJ), mas o depósito não constitui condição da ação (Súm. 247 TFR e ADI 1.074).
Peça assim: “ação anulatória sobre débito fiscal” · “LEF 38” · “Lei 6.830/80” · “CTN 169”
Tema 1.248 STJ (1ª Seção): quando a execução fiscal se apoia em UMA ÚNICA CDA, com débitos de exercícios DIFERENTES do MESMO tributo, a alçada (LEF art. 34 caput e §1) leva em conta o TOTAL da dívida do título, e não os débitos isolados. O critério unificado resguarda a ampla defesa, a unirrecorribilidade e a eficiência.
Peça assim: “Tema 1.248 STJ” · “alçada na execução fiscal” · “LEF 34, cabimento de apelação” · “CDA com débitos de exercícios distintos”
Tema 237 STJ (REsp 1.123.669): após o vencimento, porém ANTES da execução fiscal, o contribuinte pode antecipar a garantia do juízo a fim de obter CPD-EN (CTN 206); a caução é equiparada à penhora antecipada, e a garantia precisa ser idônea e SUFICIENTE; ela NÃO suspende a exigibilidade (CTN 151 de rol taxativo, Súm. 112 STJ e Tema 378); tem natureza de incidente, sem honorários; a ação serve a empresas que dependem da regularidade fiscal para licitações e crédito.
Peça assim: “caução antecipada na execução fiscal” · “antecipação de garantia na execução fiscal” · “Tema 237 STJ” · “REsp 1.123.669”
Tema 1.317 STJ (1ª Seção, 12/11/2025): a extinção dos embargos à execução fiscal, por desistência ou renúncia visando a adesão a programa de recuperação fiscal, quando JÁ INSERIDA a verba honorária na cobrança da dívida pública, não dá ensejo a NOVA condenação em honorários sucumbenciais. Assim se afasta o bis in idem em relação ao encargo legal do DL 1.025/69.
Peça assim: “Tema 1.317 STJ” · “desistência nos embargos de execução fiscal” · “honorários em programa de recuperação fiscal” · “desistência em parcelamento tributário”
Tema 1.184 STF (RE 1.355.208, 19/12/2023): é LEGÍTIMA a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. Exige tentativa administrativa e protesto da CDA. A Res. CNJ 547/2024 estabeleceu patamar de R$ 10 mil e de critérios. O Tema 1.428 STF (20/09/2025) reconheceu a competência do CNJ para parâmetros. Sem honorários à Fazenda. A Lei 14.689/2023 ampliou a transação. Não impede protesto, CADIN, inscrição.
Peça assim: “Tema 1.184 STF” · “execução fiscal de valor reduzido” · “RE 1.355.208” · “Resolução CNJ 547/2024”
Tema 1.203 STJ (1ª Seção): a apresentação de fiança bancária ou de seguro-garantia, pelo valor ATUALIZADO do débito, acrescido de 30%, SUSPENDE a exigibilidade do crédito NÃO TRIBUTÁRIO. O credor não pode recusar a garantia, salvo se comprovar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Aplica-se por analogia o LEF 9 §3. Correlato: Tema 1.385 STJ (em EF tributária, a fiança ou o seguro não podem ser recusados pela ordem legal da penhora).
Peça assim: “Tema 1.203 STJ” · “seguro garantia para crédito não tributário” · “fiança bancária com efeito de suspensão da exigibilidade” · “garantia da LEF 9”
Tema 1.413 STJ: com base no princípio da causalidade e no CPC 85 §10, são devidos honorários pelo EXECUTADO quando a execução fiscal se encerra devido à perda superveniente do objeto, decorrente de QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL do débito feita **APÓS** o ajuizamento, mesmo que ANTES da citação. Diferenciação: LEF art. 26 (exequente que cancela a inscrição antes da decisão em 1º grau: extinção sem ônus) e Súm. 153 STJ (a sucumbência do exequente não fica dispensada pela desistência posterior aos embargos).
Peça assim: “Tema 1.413 STJ” · “honorários em execução fiscal” · “CPC 85 §10” · “perda superveniente do objeto na execução fiscal”
Tema 903 STJ (REsp 1.320.825/RJ, 1ª Seção, julgado em 10/08/2016): a notificação do contribuinte para pagar o IPVA, inclusive quando feita por divulgação do calendário de pagamento, torna definitiva a constituição do crédito; a prescrição da execução fiscal (CTN 174) passa a correr no DIA SEGUINTE ao vencimento da exação. Trata-se de defesa central nas execuções fiscais estaduais.
Peça assim: “Tema 903 STJ” · “Prescrição do IPVA: termo inicial” · “IPVA: notificação pelo calendário de pagamento” · “IPVA: constituição definitiva do crédito”
Protesto extrajudicial da CDA, com base na Lei 9.492/97 art. 1º § único (incluído pela Lei 12.767/12): a CDA pode ser levada a protesto, instrumento de cobrança coercitiva de natureza extrajudicial; o STF, na ADI 5.135 (2016), declarou CONSTITUCIONAL; não se trata de sanção política; a sua utilização é permitida a todos os entes; o STJ, no Tema 777, reconheceu que a Fazenda possui interesse e pode levar a CDA a protesto; o protesto interrompe a prescrição após a LC 208/2024 (CTN 174 § 1º II); o protesto prévio funciona como pressuposto para propor EF de baixo valor (Tema 1.184 STF); o cancelamento ocorre mediante pagamento e comprovação perante o tabelionato.
Peça assim: “protesto da CDA” · “Lei 9.492/97” · “ADI 5.135” · “protesto de certidão de dívida ativa”
Tema 1.049 STJ (REsp 1.848.993/SP): é admissível o REDIRECIONAMENTO da EXECUÇÃO FISCAL dirigida contra a EMPRESA SUCEDIDA à SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO quando a sucessão NÃO tiver sido comunicada ao Fisco, SEM que seja preciso alterar a CDA. A sucessora responde pelos créditos tributários anteriores (CTN 132). Não há necessidade de novo lançamento.
Peça assim: “Tema 1.049 STJ” · “incorporação não comunicada ao Fisco” · “redirecionamento por sucessão empresarial” · “CDA sem necessidade de alteração”
Para a EF, o redirecionamento recai sobre o sócio-gerente ou terceiro responsável: Súm. 435 STJ (presunção decorrente de dissolução irregular) e Tema 630 (aplicável a dívida tributária e também não tributária); Tema 962 (o sócio que se afastou regularmente e não causou a dissolução NÃO responde); Tema 981 (responde o gestor à época da dissolução, mesmo que não constasse do FG); Tema 444 (prazo prescricional de 5 anos); Súm. 392 (a troca de CDA NÃO autoriza mudar o sujeito passivo); Súm. 430 e Tema 97 (inadimplemento NÃO é suficiente).
Peça assim: “redirecionamento na execução fiscal” · “Súm. 435 STJ” · “dissolução irregular” · “sócio com função de gerente”
Tema 1.350 STJ (out/2025): a Fazenda NÃO PODE, mesmo antes da sentença de embargos, trocar ou retificar a CDA para acrescentar, complementar ou alterar o FUNDAMENTO LEGAL do crédito tributário. A Súm. 392 STJ proíbe a mudança do sujeito passivo. O art. 2 §8 LEF autoriza somente a correção de erro material ou formal, sem impacto na constituição do crédito. O Tema 166 STJ (REsp 1.045.472) segue confirmado.
Peça assim: “Tema 1.350 STJ” · “troca da CDA” · “retificação da CDA” · “art. 2 §8 LEF”
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