Consignação em pagamento, crimes contra a ordem tributária, processo administrativo tributário, representação fiscal penal e depósito prévio, com as Súmulas Vinculantes 8, 21, 24 e 28.
A consignação do CTN 164 abrange 3 hipóteses: recusa, subordinação a outro tributo e bitributação. Pelo CPC 539-549, exige-se o depósito do montante INTEGRAL do tributo que o autor entende devido. Sendo procedente, a ação extingue o crédito (CTN 156 VIII). Ela só admite divergência sobre VALOR ou CREDOR, não discussão de mérito da exigência, para o qual cabem a anulatória ou o MS. Súm. 464 STJ: a imputação do CC não se aplica. Tema 296 STF, que torna taxativa a lista do ISS, orienta a bitributação ISS × ICMS.
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Lei 8.137/1990, crimes contra a ordem trib./econ./consumo: art. 1 MATERIAL, supressão ou redução (recl. 2-5a, exige resultado); art. 2 FORMAL, sonegação (det. 6m-2a); art. 3, funcionários públicos. A ADI 1.571 reconheceu a constitucionalidade. A SV 24 (HC 81.611) afirma que não se tipifica o art. 1 ANTES do LANÇAMENTO DEFINITIVO, que atua como condição obj. de punibilidade. Pelo CTN 151 III, a exigibilidade fica suspensa no PAF. Conforme a Lei 10.684/2003, art. 9 §2, o PAGAMENTO INTEGRAL extingue, e o parcelamento SUSPENDE (Lei 12.382/2011). RHC 163.334: ICMS próprio.
Peça assim: “crimes de ordem tributária” · “Lei 8.137/1990” · “SV 24” · “HC 81.611”
O PAF federal é regido pelo DL 70.235/1972, aplicando-se de forma subsidiária a Lei 9.784/99; tem estrutura em duas instâncias: DRJ (1ª) e CARF (2ª, com paridade e CSRF); a suspensão prevista no CTN 151 III opera durante o PAF; a SV 21 e a Súm. 373 STJ proíbem o depósito prévio; a LC 227/2026 (art. 173) alterou o DL 70.235: o prazo para impugnação é de 20 DIAS ÚTEIS, com recesso entre 20/12 e 20/01 e prazo subsidiário de 10 dias úteis; a ADI 7.548 segue pendente e as ADIs 7.347/7.353 estão prejudicadas (voto de qualidade); Tema 487 STF (multa isolada: 60% do tributo vinculado, 100% com agravantes; 20% sem vínculo, 30% com agravantes).
Peça assim: “PAF (processo administrativo fiscal)” · “processo administrativo tributário” · “DL 70.235/1972” · “Lei 9.784/99”
O regime da representação fiscal para fins penais (Lei 9.430/96 art. 83; Dec. 7.574/11; Portaria RFB 1.750/18; PGFN) prevê o encaminhamento ao MPF apenas depois da constituição definitiva (SV 24 STF). Os crimes são os da Lei 8.137 (ordem tributária) e os dos arts. 168-A e 337-A do CP (previdenciário). O pagamento integral extingue a punibilidade (Lei 10.684/03 art. 9 + Lei 12.382/11). O parcelamento suspende a pretensão punitiva. Cabe ANPP (CPP 28-A) quando atendidos os pressupostos legais. Também produzem efeitos penais a anulação do lançamento e a discussão administrativa.
Peça assim: “representação fiscal para fins penais” · “art. 83 Lei 9.430” · “SV 24 STF” · “Súmula Vinculante 24”
Enunciado da SV 28 do STF (17/02/2010): "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário." Impede o solve et repete; CF 5 XXXV (inafastabilidade); ADI 1.074 (art. 19 Lei 8.870/94); CTN 151 II: o depósito configura hipótese facultativa de suspensão, NÃO requisito de admissibilidade.
Peça assim: “SV 28” · “Súmula Vinculante 28” · “depósito prévio” · “solve et repete”
A SV 8 do STF (12/06/2008) afirma: "São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5 do DL 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Há reserva de LC (CF 146 III b); vigoram os prazos quinquenais previstos no CTN (173 e 174); a modulação veda restituição, salvo para ação ajuizada até 11/06/2008; a súmula se aplica apenas a créditos tributários.
Peça assim: “SV 8” · “Súmula Vinculante 8” · “prescrição em matéria tributária” · “decadência em matéria tributária”
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