Arrolamento e medida cautelar fiscal, CARF e voto de qualidade, benefícios fiscais federais, Código de Defesa do Contribuinte e devedor contumaz, e prescrição do IPTU.
Arrolamento administrativo previsto na Lei 9.532/97 e na IN RFB 2.091/22: providência cautelar da RFB sobre os bens do contribuinte, se o total de créditos tributários (a vencer e vencidos não suspensos) ultrapassa, ao mesmo tempo, 30% do patrimônio conhecido e R$ 2 milhões; NÃO constitui constrição (gravame de averbação); o contribuinte conserva posse e uso; é obrigatório comunicar à RFB a alienação ou a oneração; a medida cautelar fiscal tem natureza judicial (Lei 8.397/92); não suspende a exigibilidade.
Peça assim: “bens sob arrolamento” · “Lei 9.532/1997” · “arrolamento administrativo” · “IN RFB 2.091/2022”
Condições para a manutenção de benefícios fiscais federais (Lei 14.973 art. 43 §2) e rito da RFB (IN RFB 2.332/2026, alterada pela IN 2.341): conferência feita de modo automatizado, intimação com prazo de 30 dias úteis, ADE, recurso suspensivo e cobrança retroativa.
Peça assim: “IN RFB 2.332/2026” · “IN RFB 2.341/2026” · “usufruto de benefícios fiscais” · “monitoramento do usufruto de benefício fiscal”
CARF, tribunal admin. paritário de 2ª instância do PAF; a Lei 13.988/2020, no art. 19-E, REVOGOU o voto de qualidade (empate PRÓ-CONTRIBUINTE); a Lei 14.689/2023 RESTABELECEU o voto PRÓ-FAZENDA e prevê compensações — AFASTA MULTAS qualif/mora, sem repres. penal, parcelamento em 12x sem juros, PF/BNCSLL e dispensa de garantia; a ADI 7.548 (Lei 14.689) segue PENDENTE, enquanto as ADIs 7.347/7.353 (MP 1.160/2023) ficaram prejudicadas; transação prevista na Lei 13.988/2020, na Lei 14.375/2022 e nos editais PGDAU.
Peça assim: “CARF” · “voto de qualidade” · “Lei 13.988/2020” · “art. 19-E”
Cautelar fiscal conforme a Lei 8.397/1992: a Fazenda obtém a indisponibilidade dos bens do devedor; as hipóteses são TAXATIVAS e estão no art. 2 (ausência + alienação + abandono + débito > 30% + frustração); cabe ANTES da constituição definitiva nos incs. V (2ª parte) e VII (art. 1 par. único, Lei 9.532); há caducidade se a EF não for proposta no prazo legal (60 dias, art. 11); a cautelar preparatória é admitida (art. 1 par. único, Lei 9.532); após a LC 118/2005, basta a inscrição em DA para caracterizar a fraude (CTN 185 + Tema 290 STJ); a Súm. 375 STJ é inaplicável.
Peça assim: “medida cautelar fiscal” · “Lei 8.397/1992” · “indisponibilidade sobre bens” · “cautelar fiscal em caráter preparatório”
Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026): trata das obrigações do fisco e dos direitos do contribuinte, do devedor contumaz (arts. 11-17; ADI 7.943), dos programas Confia, Sintonia (IN RFB 2.316 e 2.339/2026) e OEA, bem como dos selos e do bônus de CSLL.
Peça assim: “Código de Defesa do Contribuinte” · “Lei Complementar 225/2026” · “direitos do contribuinte durante a fiscalização” · “caracterização de devedor contumaz”
No Tema 980 STJ (1ª Seção, 14/11/2018), fixou-se que o marco inicial da prescrição para a cobrança judicial do IPTU corresponde ao DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO da exação. Um parcelamento DE OFÍCIO, feito sem concordância do contribuinte, NÃO tem efeito de interrupção da prescrição. A notificação se faz pelo envio do carnê (Súm. 397 STJ).
Peça assim: “Tema 980 STJ” · “IPTU, prescrição e termo inicial” · “CTN 174, prescrição do IPTU” · “vencimento da exação do IPTU”
A skill informa a situação de cada norma e tema citado e entrega o link oficial (Planalto, normas.leg.br, Senado, STF, STJ, BNP do CNJ), sem pedir que você pesquise. Quando um ponto não está resolvido na coleta, ela confere na hora na fonte oficial e diz a data e o link da conferência.
A skill apoia o trabalho. A adequação ao caso concreto e a responsabilidade por decisões e peças permanecem com o profissional.
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