Embargos e exceção de pré-executividade, procedimento da Lei de Execução Fiscal, prescrição intercorrente (fiscal e aduaneira) e súmulas do STJ sobre o rito.
Embargos à execução fiscal conforme LEF 16 e CPC 914-920: prazo de 30 dias contado da garantia (depósito, fiança, seguro ou penhora); fiança e seguro não podem ser recusados com base na ordem legal da penhora (Tema 1.385 STJ); não é automático o efeito suspensivo (Tema 526 STJ); exceção de pré-executividade (Súm. 393 STJ: sem garantia, em matérias de ofício); prescrição intercorrente (Tema 566 STJ: prazo de 1 ano, depois mais 5 anos, com contraditório nos termos do CPC 921 §5; a interrupção só ocorre com constrição efetiva ou citação, Tema 568 STJ); a CDA não pode modificar o fundamento legal (Tema 1.350 STJ); redirecionamento (Súm. 435 STJ e Temas 962/981 STJ).
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Exceção de pré-executividade, Súm. 393 STJ + REsp 1.110.925: é admissível na execução fiscal SEM garantia para matérias que o juiz pode conhecer de OFÍCIO (decadência, prescrição e ilegitimidade; nulidade da CDA, adimplemento e imunidade) desde que não dependam de dilação probatória; não serve para discutir o mérito de forma ampla (utilize embargos); a decisão admite recurso por agravo de instrumento (CPC 1.015 par. único); não há honorários quando rejeitada; honorários devidos se a exceção for aceita com extinção da EF (Tema 421 STJ, REsp 1.185.036).
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LEF Lei 6.830/1980 (aplica o CPC de forma subsidiária); prazo da LEF 8 de 5 dias para pagar ou garantir (depósito, fiança, seguro e penhora); embargos da LEF 16 §1 em 30d da intimação da penhora; a CDA goza de presunção de liquidez e certeza (LEF 3), podendo ser substituída até a sentença sem troca do SP (Súm. 392) nem alteração do fundamento legal (Tema 1.350 STJ); fiança e seguro, quanto à ordem da penhora, não são recusáveis (Tema 1.385 STJ); SV 8: prescrição e decadência somente por LC; Tema 566 STJ: intercorrente automática, com interrupção apenas por constrição efetiva ou citação (Tema 568 STJ); honorários na quitação após o ajuizamento (Tema 1.413 STJ); Tema 1.184 STF + Res. CNJ 547/2024 (baixo valor).
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Execução fiscal (Lei 6.830/80), súmulas do STJ sobre: legitimidade (a PFN cuida da execução de ITR, Súm. 139; EF movida por conselho profissional na Justiça Federal, Súm. 66); CDA e sua substituição (Súm. 392); a intervenção do MP é desnecessária (Súm. 189); prescrição intercorrente (Súm. 314) e parcelamento indeferido tem efeito interruptivo (Súm. 653); redirecionamento (Súm. 430/435); multa fiscal em concordata (Súm. 250), encargo do DL 1.025/69 contra massa (Súm. 400); reunião de EFs como faculdade do juiz (Súm. 515); exceção de pré-executividade (Súm. 393); leilão com intimação pessoal (Súm. 121); notificação de anuidades (Súm. 673).
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Tema 1.293 STJ (1ª Seção): a prescrição intercorrente prevista no art. 1 §1 da Lei 9.873/99 incide sobre o processo administrativo aduaneiro que investiga infração NÃO TRIBUTÁRIA, quando fica parado por período superior a 3 anos. A natureza é administrativa se a norma objetiva o controle sobre a circulação internacional ou sobre a regularidade aduaneira, mesmo que, de modo indireto, ajude a arrecadação.
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No Tema 568 STJ (REsp 1.340.553), decidiu-se que a EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, isto é, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD/BACENJUD ou de outros bens, e a EFETIVA CITAÇÃO (inclusive por edital) interrompem a prescrição intercorrente (LEF 40); já o MERO PETICIONAMENTO em juízo e as diligências infrutíferas NÃO são suficientes. Esse entendimento complementa o Tema 566 STJ (início automático da suspensão da LEF 40) e os Temas 569-571 do mesmo repetitivo.
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Prescrição intercorrente fiscal LEF 40 + Tema 566 STJ (REsp 1.340.553): a suspensão de 1 ano ocorre de forma automática quando o devedor ou os bens não são localizados (sem depender de despacho); o arquivamento e a contagem dos 5 anos prescricionais começam logo após a suspensão, conforme o Tema 567 (início automático); o despacho é apenas ato declaratório; a Súm. 314 STJ confirma esse entendimento; a interrupção acontece apenas quando há constrição efetiva ou citação efetiva (Tema 568), retroagindo à data do protocolo do requerimento frutífero; requerimentos apenas protelatórios são insuficientes.
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