Lucros no exterior (regras CFC), Pilar Two e imposto mínimo global, preços de transferência, tratados contra dupla tributação, trust, offshore e RERCT.
A Lei 14.973/2024, de 16/09/2024, traz duas novidades centrais: (1) **Atualização do valor de imóveis**: pessoas físicas (DIRPF) e jurídicas (balanço) levam os imóveis ao valor de mercado, com **IRPF de 4%** (PF) e **IRPJ de 6% e CSLL de 4%, totalizando 10%** (PJ), incidentes sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição; (2) **Novo RERCT-Geral**: regime de regularização cambial e tributária para bens **não declarados ou declarados de forma incorreta**, situados no Brasil ou no exterior (criptoativos, offshores, imóveis, ações e outros), com alíquota total de **30%** (15% de IRPF mais multa de 100%, igual a 30%). O prazo do RERCT vai até **15/12/2024**. Há convergência com a Lei 14.754/2023 (offshores e trust).
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Lucros no exterior — Lei 12.973/14 + Lei 14.754/23 (PF): adota a TRIBUTAÇÃO UNIVERSAL (renda mundial), fundada no princípio da BASE GLOBAL. A PJ que tenha controlada/coligada no exterior é tributada sobre os lucros AUFERIDOS na data de encerramento do exercício (regra) ou sobre os DISPONIBILIZADOS (coligada que não esteja em paraíso); STF Tema 537 (o art. 74 da MP 2.158-35 alcança controladas em países de tributação favorecida); inovação da Lei 14.754: as offshores de PF passam a ser tributadas anualmente.
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Pillar Two, ou Imposto Mínimo Global, disciplinado pela Lei 15.079/2024 e pelo OECD GloBE Rules: assegura alíquota efetiva mínima de 15% sobre os lucros de grupos multinacionais cuja receita seja igual ou superior a EUR 750 mi; o Brasil aderiu por meio da QDMTT (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax), adicional da CSLL recolhido no país; vigência a partir de 2025; cálculo por jurisdição; carve-outs para substância (folha e ativo tangível); cumulativo com IRPJ/CSLL normais.
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Preços de transferência Lei 14.596/2023 + IN RFB 2.161/23: incorpora por completo o PADRÃO OECD (Princípio Arm's Length); aplicação obrigatória a partir de 2024; facultativa em 2023; métodos CUP/CPL/RPL/TNMM/PSM; comparáveis; análise funcional; ajustes primário/correspondente; sanções; documentação local file/master file/CBC report; paraísos fiscais sujeitos.
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Panorama da tributação internacional à luz dos DTAAs, do Pilar 2 da OCDE e da Lei 14.596/2023: os tratados prevalecem por força do CTN 98 e da Convenção Modelo OCDE; a alíquota mínima global e o QDMTT (adicional da CSLL) são regidos pela Lei 15.079/2024; o preço de transferência segue o arm's length e os métodos OCDE; as CFC rules (Lei 12.973/14) e a tributação de offshores seguem a Lei 14.754/23.
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Trust e offshore: a tributação no Brasil segue a **Lei 14.754/2023** (publicada em 13/12/2023, com vigência a partir de 01/01/2024), que reformulou a incidência sobre investimentos no exterior de PF residentes fiscais no Brasil. **Offshores controladas**: os lucros são tributados **automaticamente em 31/12**, sem que precise haver distribuição, com IRPF de 15% sobre o lucro do exercício. **Trust**: adota-se o regime de **transparência fiscal**; bens e rendimentos são atribuídos ao instituidor até a distribuição ou a morte e, na sequência, ao beneficiário, sujeitos a IRPF de 15%. ITCMD: a LC 227/2026 estabeleceu normas gerais, abrangendo também as transmissões via trust e as feitas a domiciliados no exterior. Nos trusts irrevogáveis e discricionários, os beneficiários potenciais não são tributados antes da distribuição, salvo se o instituidor abdicar de forma irrevogável. Exige-se atualização na DIRPF. IN RFB 2.180/2024. Também se aplica aos **fundos exclusivos** no Brasil (come-cotas semestral de 15%). Trata-se de reforma significativa.
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